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PIA e DPIA — fáceis de confundir

Tanto a PIA como a DPIA perguntam o que um tratamento de dados pessoais pode fazer às pessoas que estão por detrás dos dados. Mas uma é um método que a organização escolhe, e a outra um dever que o RGPD impõe — com prazo, conteúdo mínimo e coima. Como as distinguir e como realizar uma e outra.

DPIA 01

Quase nenhum projeto dispensa dados pessoais: um formulário de candidatura, a migração de um CRM, uma câmara no portão, um modelo treinado com pedidos de apoio ao cliente. Se isso prejudica alguém, raramente se vê de dentro do projeto — e as pessoas que sairiam prejudicadas não estão na sala. Uma avaliação de impacto põe a pergunta em cima da mesa antes de o tratamento começar, enquanto mudar o desenho ainda custa pouco.

Circulam dois nomes para esta avaliação, PIA e DPIA (esta última é, em português, a avaliação de impacto sobre a proteção de dados, ou AIPD), e muitas vezes são tomados por um só. Sobrepõem-se, mas não são a mesma coisa: uma é um método, a outra uma obrigação legal.

O que é uma PIA?

Uma avaliação de impacto sobre a privacidade (em inglês, privacy impact assessment, PIA) é um processo sistemático para identificar e avaliar os riscos que um projeto, um programa ou um sistema representa para a privacidade. Analisa a forma como a informação pessoal é recolhida, utilizada, divulgada, conservada e apagada, o que isso pode significar para as pessoas em causa e que medidas reduzem o risco a um nível defensável.

É o termo mais antigo e o mais amplo. Nos Estados Unidos, o E-Government Act de 2002 obriga as agências federais a realizar PIA; na maior parte dos outros países, uma PIA é uma boa prática, descrita na norma ISO/IEC 29134 e nas orientações de muitas autoridades de controlo. A forma, escolhe-a a organização.

O que é uma DPIA?

Uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados (AIPD; em inglês, data protection impact assessment, DPIA) é a avaliação que o artigo 35.º do RGPD impõe sempre que um certo tipo de tratamento for «suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares». O regulamento estabelece quando tem de ser realizada, o que tem de conter, pelo menos, e quem tem de ser consultado.

Em poucas palavras: uma AIPD é uma PIA com base jurídica — mais restrita no objeto, mais rigorosa na forma.

PIA vs DPIA: as diferenças num relance

AspetoPIADPIA (AIPD)
Âmbito A privacidade em sentido amplo: todos os efeitos de um projeto sobre as pessoas em causaO tratamento de dados pessoais e os seus riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados
Base jurídica Quase sempre uma boa prática; obrigação só onde uma lei o determina — para as agências federais dos EUA, por exemploArt. 35.º do RGPD e as leis que o tomaram por modelo, como o UK GDPR
Momento No início do projeto e de novo a cada alteração significativaAntes de iniciar o tratamento, sempre que seja provável um elevado risco
Conteúdo Escolhido pela organização; a ISO/IEC 29134 propõe uma estruturaUm mínimo fixado por lei: art. 35.º, n.º 7
Quem participa Equipa do projeto, função de privacidade, partes interessadasO responsável pelo tratamento, com o parecer do encarregado da proteção de dados; se for adequado, os titulares dos dados; a autoridade de controlo, se subsistir um elevado risco
Se faltar Sem sanção própria — mas os riscos aparecem tarde, quando saem carosCoima até 10 milhões de euros ou 2 % do volume de negócios anual a nível mundial (art. 83.º, n.º 4)
Alcance Mundial, sem ligação a uma lei em particularA UE e o EEE — e as organizações de fora que oferecem bens ou serviços a pessoas que aí se encontram ou controlam o seu comportamento

No dia a dia, a fronteira é menos nítida do que no quadro. Muitas organizações dizem PIA e referem-se à avaliação do art. 35.º, e o mesmo fazem muitas ferramentas e modelos de relatório — a autoridade de controlo francesa, a CNIL, chama simplesmente «PIA» ao seu software para a AIPD. O que conta não é o nome na capa, mas se o conteúdo cumpre o que a lei exige.


A Complaica é um software DPMS com um Data Protection Kit pronto a usar: uma estrutura organizacional predefinida, a lista de atividades de tratamento para cumprir o art. 30.º, catálogos de ameaças e controlos e relatórios já preparados para o registo das atividades de tratamento e para a avaliação de impacto.


O que a PIA e a DPIA têm em comum

O método. Ambas percorrem as mesmas quatro fases, e ambas são um ciclo, não um documento que se escreve uma vez:

  1. Contexto. Descrever o tratamento: que dados, de quem, para que finalidade, por que meios.
  2. Controlos. Definir as medidas que asseguram o respeito pelos princípios fundamentais — necessidade, proporcionalidade, os direitos das pessoas em causa.
  3. Riscos. Avaliar o que pode acontecer a essas pessoas, com que probabilidade e com que gravidade.
  4. Validação. Decidir se o nível de proteção alcançado é aceitável e registar quem decidiu.

Em cada fase, há quatro coisas a esclarecer:

  • as partes: responsável pelo tratamento, subcontratantes e titulares dos dados;
  • a natureza e o âmbito dos dados;
  • as finalidades do tratamento;
  • os requisitos aplicáveis — do RGPD, de outra legislação ou de ambos.

Quando é que o RGPD exige uma DPIA?

Sempre que um certo tipo de tratamento, em particular que utilize novas tecnologias, for suscetível de implicar um elevado risco — é o que diz o art. 35.º, n.º 1. O art. 35.º, n.º 3, indica três casos em que é sempre assim:

  • a avaliação sistemática e completa dos aspetos pessoais, baseada no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, sendo com base nela adotadas decisões que produzem efeitos jurídicos ou que afetam a pessoa significativamente de forma similar;
  • o tratamento em grande escala de categorias especiais de dados, ou de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações;
  • o controlo sistemático de zonas acessíveis ao público em grande escala.

Para tudo o resto, existem as orientações do Grupo de Trabalho do Artigo 29.º (WP 248), que o Comité Europeu para a Proteção de Dados aprovou. Indicam nove critérios e, como regra prática, uma operação de tratamento que preencha dois deles exige uma AIPD:

  • Avaliação ou classificação, incluindo a definição de perfis e a previsão — do desempenho profissional, da situação económica, da saúde, das preferências, do comportamento ou da localização.
  • Decisões automatizadas com efeitos jurídicos ou que afetem significativamente de modo similar, e que podem levar à exclusão ou à discriminação.
  • Controlo sistemático de pessoas, incluindo em zonas acessíveis ao público.
  • Dados sensíveis: categorias especiais, como dados de saúde ou opiniões políticas, condenações penais e dados de natureza altamente pessoal.
  • Tratamento em grande escala — medido pelo número de pessoas, pelo volume de dados, pela duração e pela dimensão geográfica.
  • Estabelecer correspondências ou combinar conjuntos de dados provenientes de operações de tratamento diferentes.
  • Titulares de dados vulneráveis: crianças, trabalhadores, doentes, idosos, requerentes de asilo.
  • Utilização inovadora de tecnologia, como a combinação da impressão digital com o reconhecimento facial para o controlo de acessos.
  • Tratamento que impede as pessoas de exercer um direito ou de utilizar um serviço ou um contrato.

A isto somam-se as listas nacionais. Nos termos do art. 35.º, n.º 4, cada autoridade de controlo torna pública a lista dos tipos de operações de tratamento para os quais a AIPD é obrigatória no seu país; nos termos do art. 35.º, n.º 5, pode também tornar pública a dos tipos para os quais não o é. As listas diferem, pelo que uma organização que opere em vários países tem de verificar cada uma delas. Os nossos especialistas em proteção de dados ajudam a apurar quais se aplicam.

O que uma AIPD tem de incluir, pelo menos, está fixado no art. 35.º, n.º 7:

  • uma descrição sistemática das operações de tratamento previstas e da finalidade do tratamento, incluindo, se for caso disso, os interesses legítimos do responsável pelo tratamento;
  • uma avaliação da necessidade e proporcionalidade das operações de tratamento em relação aos objetivos;
  • uma avaliação dos riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados;
  • as medidas previstas para fazer face aos riscos — garantias, medidas de segurança e procedimentos destinados a assegurar a proteção dos dados pessoais e a demonstrar a conformidade com o regulamento.

Se a avaliação indicar que, apesar dessas medidas, subsistiria um elevado risco, o responsável pelo tratamento tem de consultar a autoridade de controlo antes de proceder ao tratamento (art. 36.º).

Quando se justifica uma PIA?

O lugar de uma PIA é no início do projeto, e ela acompanha-o ao longo de todo o ciclo de vida. As orientações do Office of Management and Budget dos EUA relativas ao E-Government Act (M-03-22) enumeram as ocasiões típicas para as agências federais, e estas valem para qualquer organização:

  • registos em papel são convertidos em sistemas eletrónicos;
  • informação anónima passa a poder ser atribuída a pessoas;
  • um sistema informático existente passa a ser gerido de forma significativamente nova, por exemplo com novas tecnologias;
  • bases de dados com informação pessoal são fundidas, centralizadas ou cruzadas;
  • uma tecnologia de autenticação — palavras-passe, certificados digitais, biometria — é aplicada pela primeira vez a um sistema a que o público tem acesso;
  • informação de fontes comerciais ou públicas é integrada em sistemas existentes;
  • os dados são utilizados ou trocados de uma forma nova entre organizações;
  • a alteração de um processo de negócio conduz a novas utilizações ou divulgações de informação;
  • a uma recolha são acrescentados novos elementos de informação pessoal que aumentam o risco — dados de saúde ou financeiros, por exemplo.

Uma PIA ou DPIA em dez passos

Seja qual for a que está em causa, o trabalho segue a mesma sequência:

  1. Reunir a informação. Recolher o que se sabe sobre o tratamento: descrição do projeto, fluxos de dados, sistemas, contratos.
  2. Envolver quem sabe. Falar com os responsáveis das áreas de negócio, com a informática e a segurança, com o departamento jurídico e com o encarregado da proteção de dados.
  3. Apurar os requisitos legais. Que leis, regulamentos e contratos se aplicam a este tratamento?
  4. Avaliar a licitude e a necessidade. O tratamento é lícito, transparente, necessário e proporcionado à sua finalidade?
  5. Identificar e hierarquizar os riscos. Onde estão as lacunas e o que significariam para as pessoas em causa?
  6. Procurar aconselhamento externo, se necessário. Junto de especialistas externos — e da autoridade de controlo, quando a lei o exige.
  7. Definir as medidas. Alterações técnicas, organizativas ou contratuais que reduzem o risco.
  8. Fazer aprovar o resultado. As conclusões e o plano são aprovados por quem responde por eles.
  9. Executar o plano. Com responsáveis e datas — uma medida que não tem dono não é executada.
  10. Rever e atualizar. A intervalos fixos e sempre que mudar a forma como os dados são utilizados.

A sequência é um guia, não um formulário. Os projetos pequenos percorrem vários passos numa só reunião; os grandes repetem alguns mais do que uma vez.

Como preparar uma PIA

Preparar é reunir informação precisa sobre o tratamento. As agências federais dos EUA, por exemplo, registam em cada PIA realizada ao abrigo do E-Government Act:

  • que informação é recolhida;
  • porque é recolhida e para que vai ser utilizada;
  • com quem é partilhada, dentro e fora da organização;
  • como são informadas as pessoas e como é obtido o seu consentimento;
  • como é protegida a informação.

Ninguém sabe tudo isto sozinho. A quem perguntar depende do objeto: se a avaliação incide sobre uma plataforma de marketing, a direção de marketing pode dizer que objetivos de negócio a plataforma serve — e a informática, que dados ela realmente movimenta.

Como preparar uma DPIA

Uma AIPD precisa dos mesmos factos e, além deles, do que o art. 35.º exige em particular. Ajuda ter o seguinte em cima da mesa antes de a avaliação começar:

  • A proposta ou a descrição do projeto — dá o contexto de negócio.
  • As pessoas em causa — clientes, trabalhadores, candidatos, doentes.
  • As categorias de dados pessoais — dos dados de contacto ao comportamento em linha.
  • Dados sensíveis — categorias especiais, ou dados como a localização exata.
  • As fontes dos dados — criação de conta, cookies de rastreio, terceiros.
  • O âmbito do tratamento — local ou internacional, com ou sem transferências para países terceiros.
  • Os terceiros envolvidos — fornecedores, parceiros de negócio, outras áreas da empresa.
  • Os avisos e as políticas de privacidade aplicáveis à atividade.
  • As obrigações contratuais — o que os contratos da organização dizem sobre este tratamento.
  • As medidas já existentes — as medidas técnicas e organizativas em que o tratamento se pode apoiar.

Muito disto já está escrito onde o registo das atividades de tratamento previsto no art. 30.º é mantido atualizado. Um registo bem cuidado é o melhor ponto de partida que uma AIPD pode ter.

PIA e DPIA com a Complaica

Uma avaliação guardada num documento de texto responde à pergunta uma vez. O tratamento muda e o documento não — e, na auditoria seguinte, ninguém sabe dizer que risco foi aceite, por quem e quando. É por isso que a avaliação deve ficar onde se gere o resto da proteção de dados.

Tipos de registo de proteção de dados com prazos legais no Complaica

A Complaica reúne DPMS e ISMS numa única ferramenta:

  • Data Protection Kit. Uma estrutura organizacional típica predefinida, a lista de atividades de tratamento para cumprir o art. 30.º e catálogos de ameaças e controlos relevantes para a proteção de dados — adapta-os, em vez de começar com um sistema vazio.
  • Relatórios para a auditoria. Relatórios já preparados para o registo das atividades de tratamento (art. 30.º) e para a avaliação de impacto (art. 35.º).
  • Uma única gestão de risco. As medidas técnicas e organizativas do ISMS são reutilizadas na proteção de dados, e as ameaças idênticas gerem-se uma só vez.
  • Assistente de IA. A Complaica suporta MCP e liga-se ao ChatGPT, ao Claude ou a um serviço de IA alojado localmente — para documentar estruturas em linguagem natural ou perguntar o que um requisito exige.
  • Integrações. i-doit, GSTool, Jira, SAP, Office 365 e outros, ou os seus próprios sistemas através da REST API.
  • Encarregado de proteção de dados externo. Como serviço, pelos nossos especialistas.

Conheça o software DPMS Complaica

Consultoria em proteção de dados

Quando falta o tempo ou a experiência para uma avaliação, entram os nossos especialistas em proteção de dados:

  • DPMS como serviço. Ajudamos a identificar riscos, a desenvolver políticas e procedimentos e a melhorar continuamente o estado de segurança.
  • Análise de proteção de dados. Analisamos os seus tratamentos de dados e identificamos os riscos potenciais.
  • Implementação da proteção de dados. Desenvolvemos políticas e procedimentos adequados à sua empresa, implementamo-los e apoiamos a formação dos seus colaboradores.
  • Monitorização da proteção de dados. Revisões regulares mantêm sempre atual o seu conceito de proteção de dados.
  • Encarregado de proteção de dados externo. Os nossos especialistas acompanham a legislação em vigor, para que se mantenha em conformidade.
  • Linha de apoio. Das 9h às 18h, para questões sobre segurança da informação e proteção de dados.
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